O Edvisor Insurance Marketplace foi criado para o setor de viagens educacionais. Ele dá às agências e educadores acesso a provedores de seguros de classe mundial e torna a navegação e reserva de apólices de seguro fácil, rápida e eficiente.
Existem muitas opções no mercado, mas na Universal Assistance oferecemos a você uma soma segurada ilimitada e cobertura mundial.
Como funciona a CONTRATAÇÃO, ALTERAÇÃO DO BILHETE DE SEGURO?
- A contratação do seguro será feita sob a forma de bilhete.
- A contratação de seguros por meio de bilhete poderá ser feita mediante solicitação verbal do interessado, desde que realizada de modo inequívoco, cuja comprovação caberá à
seguradora. - Em caso de inclusão de menores de 14 anos, é permitido, exclusivamente, o oferecimento e a contratação de coberturas relacionadas ao reembolso de despesas, seja na condição de segurado principal ou dependente. Os capitais segurados do componente dependente, quando for possível sua inclusão no seguro, em quaisquer garantias, não podem ser superiores ao do componente principal.
Como funciona a VIGÊNCIA?
Constará do bilhete do seguro, o detalhamento das datas de início e término de vigência de
cada cobertura contratada. A cobertura deste seguro terá início e término às 24:00 (vinte e
quatro) horas das datas constantes no bilhete de seguro.
- A vigência das coberturas iniciar-se-á sempre a partir das 24 (vinte e quatro) horas
da data de pagamento do prêmio. - As coberturas, cujo evento gerador seja a não ocorrência da viagem segurada, terão vigência iniciada em data anterior à programada para o início da viagem conforme descrito no bilhete de seguro.
- . Em caso de impossibilidade do retorno do segurado por evento coberto, o prazo de vigência das coberturas se estenderá, automaticamente, até o retorno do segurado ao local de domicílio ou de início da viagem, respeitando o limite do capital segurado contratado.
- Se o segurado regressar antecipadamente da viagem segurada, fica cancelado o seguro a partir da sua chegada ao local de origem da viagem ou de seu domicílio, conforme o caso, estando cobertos eventuais sinistros ocorridos antes do cancelamento.
O que é CAPITAL SEGURADO?
- Para fins deste Seguro, Capital Segurado é a importância máxima a ser paga ou reembolsada em função do valor estabelecido para cada cobertura, vigente na data do Evento Coberto.
- A data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, está descrita nas
Condições Especiais de cada cobertura.
- Os Capitais Segurados e Prêmios estabelecidos para cada cobertura constarão no
Bilhete de Seguro. - O Capital Segurado poderá ser escolhido pelo Segurado, porém compatível com aqueles
praticados pelo mercado de prestação de serviços do local de destino de viagem. - Para viagens nacionais, todos os valores deverão ser expressos em moeda corrente nacional.
- Para viagens internacionais, o capital segurado das coberturas que prevejam o reembolso ouo pagamento de indenização relacionado a despesas efetuadas pelo segurado no exterior será estabelecido em moeda estrangeira.
- Quando o capital segurado for estabelecido em moeda estrangeira:
A) O prêmio correspondente será pago em moeda corrente nacional, convertido na data de
contratação, com base no disposto nas regras específicas do Conselho Monetário
Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil - Bacen, no que couber; e
B) Os documentos contratuais do seguro informarão o capital segurado definido em moeda
estrangeira.
- Desde que solicitado pelo segurado ou o beneficiário, o reembolso ou o pagamento de
indenizações relacionadas a despesas efetuadas no exterior poderá ser liquidado em moeda estrangeira, se na data efetiva da liquidação o segurado ou o beneficiário ainda se encontrar no exterior. - Para o disposto nos itens acima, serão observadas as regras específicas do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil - Bacen, no que couber.
Como funciona a LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS?
- O prazo máximo para liquidação do sinistro é de 30 (trinta) dias a partir da entrega de todos
os documentos básicos previstos no item 16. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO,
destas Condições Gerais. Caso haja solicitação de nova documentação o prazo para liquidação de sinistros sofrerá suspensão, assim, a contagem do prazo voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
- O plano só poderá prever a solicitação de outros documentos além daqueles contratualmente previstos para a habilitação ao recebimento da indenização em caso de dúvida fundada e justificável.
- A indenização, respeitado o Capital Segurado vigente na data do sinistro, obedecerá ao valor constante do Bilhete de seguro.
- Para indenização em moeda estrangeira, na conversão dos valores será utilizada a
cotação PTAX da data da ocorrência do evento coberto. - No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a sociedade seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica. A junta médica será constituída por 03 (três) membros, sendo um nomeado pela sociedade seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela sociedade seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
- Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
- O não pagamento da indenização no prazo estabelecido no plano implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
- Para transações bancárias internacionais, se na remessa do valor da indenização houver cobrança de taxas e impostos, os mesmos serão descontados do valor a ser indenizado, informamos ainda que, se a cobrança de taxas e impostos for superior ou igual ao valor da indenização, o segurado não receberá o valor ao qual teria direito se fosse informado uma conta bancária no território Brasileiro que não há cobrança de taxas e impostos.
- Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
- O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far -se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do seguro.
- A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
- Os eventuais encargos de tradução necessários à liquidação de sinistros, ficarão totalmente a cargo da sociedade seguradora.
- Se depois de paga indenização por invalidez permanente por acidente verificar-
se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já
paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do capital segurado
por morte, se contratada esta cobertura. - Não é necessária a comunicação prévia à sociedade seguradora para as coberturas que
prevejam exclusivamente o reembolso de despesas ocasionadas por evento coberto em
viagem. Porém, o reembolso das despesas fica condicionado à efetiva comprovação da ocorrência dos eventos cobertos, nos termos das condições contratuais, vedadas exigências manifestamente excessivas.
Em que situação ocorrerá o CANCELAMENTO DO SEGURO?
- Se o segurado estiver inadimplente, a sociedade seguradora poderá cancelar
automaticamente o seguro, devendo o prazo de vigência da cobertura ser
ajustado em função do prêmio efetivamente pago. - Os Bilhetes de Seguro não poderão ser cancelados durante a vigência pela sociedade seguradora sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
- O seguro só poderá ser rescindido mediante acordo entre as partes contratantes.
- No caso de resilição total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
A) Antes do início da viagem coberta: A Seguradora reterá, no máximo, os
emolumentos.
B) Após o início da viagem coberta: A Seguradora reterá todo o prêmio, não
cabendo neste caso qualquer tipo de devolução.
PERDA DE DIREITOS
- O segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.
- O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba,
qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito
à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. - A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao
recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito,
de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes,
restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível. - O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação,
devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao
período a decorrer.
GARANTIA
- Esta cobertura consiste na indenização, limitada ao valor do capital segurado, na forma de
reembolso ou de prestação de serviço(s), das despesas médicas, hospitalares e/ou
odontológicas efetuadas pelo segurado para seu tratamento sob orientação médica,
ocasionado por acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o
período de viagem nacional previamente determinado e uma vez constatada a sua saída de
sua cidade de domicílio, nos termos estabelecidos nestas Condições Especiais. - Esta cobertura cobre episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar quadro clínico de emergência ou urgência, até o limite do capital segurado contratado para a cobertura, das despesas relacionadas à estabilização do quadro clínico do segurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de sua residência, não havendo cobertura para a continuidade e o controle de tratamentos anteriores, check-up e extensão de receitas.
- Considera-se:
A) Emergência: situação onde o segurado necessita de atendimento imediato, pois existe
risco de morte;
B) Urgência: situação onde o segurado necessita de atendimento, não caracterizado como
de emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais.
- Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos,
- hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados.